Governo de Alagoas  
Document Actions

Decreto

DECRETO DE INCENTIVOS GOVERNAMENTAIS
ARRANJO PRODUTIVO DO SETOR QUÍMICO E PLÁSTICO
 
 
Base Legal:      Lei 5.671/95 e suas alterações.
                        Decreto 1.753/2004 e suas alterações.
                        Decreto 3.396/2006.
 
 
São consideradas integrantes da Cadeia Produtiva do Setor Químico e Plástico as atividades que exerçam atividades enquadradas no CNAE-FISCAL, conforme Anexo I. (Art. 3).
 
O rol de atividades poderá ser ampliado mediante expedição de ato normativo pelo(a) Secretário(a) da Fazenda.
 
Prazo de Fruição: 15 anos. (Capítulo IV, Art. 9.).
 
Incentivos Previstos:    Creditício.
                                   Locacional.
                                   Fiscal.
                                   Infra-estrutural (não operacionalizado).
 
 
Incentivo Creditício: (Capítulo V, Seção I, Art. 12).
 
Financiamento em 84 parcelas mensais, sem atualização monetária e sem juros dos seguintes percentuais:
 
·        75% nos 02 (dois) primeiros anos.
·        60% nos meses restantes.
 
Observações importantes:
 
“O parcel6ento referido no caput condiciona-se ao pagamento tempestivo e integral do montante do saldo devedor do imposto não sujeito ao benefício”. (Art. 12, § 2º).
 
“O pagamento do imposto não sujeito a parcelamento deverá ser efetuado integralmente no prazo normal fixado na legislação para os contribuintes em geral”. (Art. 12, § 5º)
 
“O atraso por mais de 90 (noventa) dias no pagamento de parcela implicará a perda do incentivo de que trata este Decreto, considerando-se vencidas as parcelas vincendas”. (Art. 12, § 8º).
 
Incentivo Fiscal: (Capítulo V, Seção III, Art. 14).
 
            Do diferimento do ICMS na Aquisição de Bem para o Ativo Fixo: (Art. 14, Incisos I, II e III)
 
·        Internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
·        Interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas;
·        Importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.
 
            Do diferimento do ICMS na Aquisição de Matérias-Primas: (Subseção II, Art. 15, Incisos I, II e III)
 
·        Para aquelas matérias-primas definidas no Anexo II:
 
§        Internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
§         Interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas;
§         Importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.
 
            Do diferimento do ICMS na Aquisição de Energia Elétrica e Gás Natural: (Subseção III, Art. 15-A, Incisos I, II e III)
 
·        Inclui-se no montante do imposto relativo ao produto industrializado;
·        Não enseja crédito fiscal pelo contribuinte que promover a referida operação de saída;
·        Será deduzido, pelo remetente da mercadoria, do valor da operação.
 
Do Crédito Fiscal Presumido do ICMS nas Saídas de Produto Industrializado (Subseção IV, Art. 16, 17 e 18.)
 
·        Crédito Fiscal Presumido de 50% do ICMS relativo ao produto resultante da industrialização, bem como do imposto relativo às prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, inclusive tubovias.
·        Nas operações de transferência entre os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
 
            Observação importante:
 
“Na hipótese de recebimento de matéria-prima por empresa industrial repassadora, para ser utilizada no processo industrial das empresas integrantes do APL Químico e Plástico, incentivadas pelo Prodesin, poderá ser utilizado, por aquela, crédito fiscal relativo à matéria-prima adquirida ou recebida em transferência de outros Estados”. (Art. 18)
 
Incentivo Infra-Estrutural: (Capítulo IV, Seção IV, Arts. 19 e 20)
 
“O incentivo infra-estrutural oferecido à empresa que venha a se instalar no Pólo Multifabril de Marechal Deodoro, Distrito Industrial Major Luiz Cavalcante, Distrito Industrial de Arapiraca e Distrito Industrial de Murici consiste em financiamento dos investimentos necessários à implantação de até 50% (cinqüenta por cento) do referido investimento”. (Art. 20)
 
Incentivos Decorrentes de Similaridade (Capítulo IV, Seção V, Arts. 21 e 22)
 
“Aos empreendimentos industriais integrantes do arranjo produtivo químico e plástico, cujos produtos venham a concorrer com similares produzidos em outras unidades da Federação, assegurar-se-ão, em relação às operações com os referidos produtos, os mesmos incentivos de que comprovadamente gozem as empresas concorrentes nas unidades federadas em que estiverem instaladas”. (Art. 21)
 
Observação Importante:
 
É vedada a utilização cumulativa de qualquer outro incentivo.
 
“Poderá ser concedido qualquer dos incentivos previstos neste Decreto à empresa com estabelecimento já instalado neste Estado, desde que já contemplada com o PRODESIN, nos casos em que, comprovadamente, venha esta a perder competitividade nas linhas de produção dos produtos similares de empresas incentivadas em projeto novo, aprovado pelo CONDIN”. (Art. 22)
 
“O incentivo decorrente da similaridade terá aplicação, somente em relação aos produtos similares”. (Art. 22, parágrafo único)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I
 
Nos termos do art. 3º deste Decreto, são consideradas como empresas integrantes do arranjo produtivo do setor químico e plástico do Estado de Alagoas aquelas que atuem sob os seguintes códigos de atividade:
 
2131-8/00
Fabricação de Embalagem de Papel;
2132-6/00
Fabricação de Embalagens de Papelão, inclusive fabricação de Papelão corrugado;
2411-2/00
Fabricação de cloro e álcalis;
2412-0/00
Fabricação de intermediários para fertilizantes;
2413-9/00
Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos;
2414-7/00
Fabricação de gases industriais;
2419-8/00
Fabricação de outros produtos inorgânicos;
2421-0/00
Fabricação de produtos petroquímicos básicos;
2422-8/00
Fabricação de intermediários para resinas e fibras;
2429-5/00
Fabricação de outros produtos químicos orgânicos;
2431-7/00
Fabricação de resinas termoplásticas;
2432-5/00
Fabricação de resinas termofixas;
2433-3/00
Fabricação de elastomêros;
2441-4/00
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais;
2442-2/00
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos;
2451-1/00
Fabricação de produtos farmoquímicos;
2452-0/00
Fabricação de medicamentos para uso humano;
2453-8/00
Fabricação de medicamentos para uso veterinário;
2454-6/00
Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos;
2461-9/00
Fabricação de inseticidas;
2462-7/00
Fabricação de fungicidas;
2463-5/00
Fabricação de herbicidas;
2469-4/00
Fabricação de outros defensivos agrícolas;
2471-6/00
Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos;
2472-4/00
Fabricação de produtos de limpeza e polimento;
2473-2/00
Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos;
2481-3/00
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
2482-1/00
Fabricação de tintas de impressão;
2483-0/00
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins;
2491-0/00
Fabricação de adesivos e selantes;
2492-9/00
Fabricação de explosivos;
2493-7/00
Fabricação de catalisadores;
2494-5/00
Fabricação de aditivos de uso industrial;
2495-3/00
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia;
2496-1/00
Fabricação de discos e fitas virgens;
2499-6/00
Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados;
2521-6/00
Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico;
2522-4/00
Fabricação de embalagem de plástico;
2529-1/01
Fabricação de artefatos de material de plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro;
2529-1/02
Fabricação de artefatos de material de plástico para usos industriais - exclusive na indústria de construção civil;
2529-1/03
Fabricação de artefatos de material de plástico para uso na construção civil;
2529-1/99
Fabricação de artefatos de plástico para outros usos;
3310-3/01
Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios;
3310-3/02
Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios.
3310-3/03
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral – inclusive sob encomenda;
3613-7/01
Fabricação de móveis de outros materiais;
3694-3/00
Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos.